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MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA

CONSELHO SUPERIOR ACADÊMICO

Resolução Nº 338, DE 14 DE julho DE 2021

 

Regulamenta o processo de avaliação discente dos cursos de graduação da UNIR - Revoga a Resolução 251/1997/CONSEPE.

 

O Conselho Superior Acadêmico (CONSEA) da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), no uso de suas atribuições e considerando:

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o regulamento do processo de avaliação discente dos cursos de graduação da UNIR.

Art. 2º Revoga-se a Resolução 251 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão/CONSEPE, de 27 de novembro de 1997.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 02/08/2021.

 

Conselheira Marcele Regina Nogueira Pereira

Presidente do CONSEA

 


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Documento assinado eletronicamente por MARCELE REGINA NOGUEIRA PEREIRA, Presidente, em 15/07/2021, às 21:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO DA RESOLUÇÃO 338/CONSEA, DE 14 DE JULHO DE 2021

 

REGULAMENTO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DISCENTE DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIR

 

Art. 1º A avaliação discente nos cursos de graduação da UNIR, nas modalidades presencial e a distância, deve ser preferencialmente de natureza diagnóstica e formativa, considerando as múltiplas metodologias de ensino-aprendizagem e da inovação tecnológica.

§1º A avaliação da aprendizagem deverá realizar-se de forma contínua, ao longo do período letivo, conforme o planejamento das diversas atividades didáticas, levando em consideração as especificidades apresentadas no Projeto Pedagógico do Curso e Plano de Ensino.

§2º Entende-se como período letivo a forma como cada curso organiza a distribuição de seus componentes curriculares, ou seja, em semestres, em módulos ou anualmente. 

Art. 2º Os critérios de avaliação discente na UNIR devem ser parte integrante do processo ensino-aprendizagem e constituem uma das etapas da formação dos acadêmicos.

§1º As avaliações realizadas devem retornar aos discentes, discutidas e comentadas pelos docentes, de modo que os aprendizes reconheçam os conteúdos, as habilidades e as competências desenvolvidas, bem como tenham condições de avaliar o próprio desempenho.

§2º Os instrumentos avaliativos devem priorizar as formas e procedimentos diversificados que contribuam para o aprendizado do acadêmico e desenvolvam suas capacidades e potencialidades.

Art. 3º  Em relação ao processo avaliativo dos discentes, os planos de ensino devem cumprir as seguintes disposições:

I - devem ser apresentados pelos docentes, antes do início de cada período letivo, para a deliberação dos respectivos Conselhos de Departamento (CONDEP) responsáveis pelo curso;

II - devem constar de forma explícita como as avaliações serão executadas e os critérios que serão empregados, precedidos ao menos da caracterização, ementa, objetivos, conteúdo programático e bibliografia da disciplina;

III - depois de aprovados pelo CONDEP devem ser inseridos no sistema de gerenciamento acadêmico e discutidos com os discentes no primeiro dia de aula;

IV - poderão ser ajustados e atualizados depois de discutidos com os discentes, com nova deliberação por parte do CONDEP.

Parágrafo único. Todos os planos de ensino deverão ser publicados nos sítios eletrônicos do departamento acadêmico diretamente vinculado ao curso, discriminando os períodos letivos de oferta do componente curricular. 

Art. 4º A nota final deverá ser registrada de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), em números inteiros ou em fração decimal de uma casa, como resultado do cálculo de todas as avaliações, conforme descrito no plano de ensino. 

Art. 5º O discente deverá obter nota final igual ou superior a 6,0 (seis) para ser considerado aprovado.

Art. 6º A frequência mínima para a aprovação é de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 7º O discente terá direito a requerer a revisão de qualquer avaliação a qual foi submetido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contando-se os dias letivos, a partir de sua devolução.

§1º O pedido de revisão da avaliação deverá ser encaminhado ao chefe de departamento acadêmico responsável pelo curso no qual disciplina é ofertada, em cujo requerimento o discente apresentará seus argumentos.

§2º O chefe de departamento terá 48 (quarenta e oito) horas para designar uma banca revisora por meio de Ordem de Serviço, e encaminhar a documentação pertinente para o(a) presidente.

§3º A banca examinadora será constituída por 03 (três) docentes da área de conhecimento avaliada e terá 05 (cinco) dias para emitir parecer conclusivo.

§4º O discente e o docente envolvidos poderão participar da banca apenas com direito a voz.

§5º Caso não concorde com a revisão o discente poderá recorrer ao CONDEP.

Art. 8º O discente que obtiver nota final inferior a 6,0 (seis) terá direito a uma avaliação repositiva, substituindo a nota de menor valor obtida durante o período letivo.

§1º Os conteúdos avaliados na prova repositiva devem ser os mesmos previstos no plano de ensino.

§2º No momento da divulgação da nota final o docente deverá comunicar o dia e horário da aplicação da avaliação repositiva, caso seja necessária, que deverá ser no mesmo turno de funcionamento do curso, ou agendada em comum acordo com o(s) discente(s). 

§3º Considerar-se-á aprovado, após a avaliação repositiva, o discente que obtiver nota igual ou superior a 6,0 (seis).

Art. 9º Será atribuída nota zero ao discente que entregar a avaliação em branco ou se ausentar.

Art. 10 A solicitação de segunda chamada em caso de ausência deve ser feita pelo discente no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar da aplicação da avaliação.

§1º O encaminhamento da solicitação de segunda chamada deve ser enviada ao chefe do departamento responsável pelo curso que oferta o componente curricular. 

§2º O chefe de departamento terá 48 (quarenta e oito) horas para deferir ou indeferir o pedido, com base na legislação vigente, e comunicar aos interessados.

§3º Casos omissos em relação a pedidos de segunda chamada devem ser resolvidos pelo CONDEP, conforme cada situação. 

Art. 11 Os processos avaliativos que requerem aplicação especializada, como nos casos de discentes com deficiência, gestantes, puérperas ou convalescentes, devem ser apresentados ao departamento acadêmico responsável pelo curso.

§1º Os requerimentos relacionados ao caput podem ser encaminhados no início do semestre ou quando houver comunicação de nova avaliação, conforme cada situação.

§2º O agendamento das avaliações dentro desse contexto poderá ocorrer em momento distinto, conforme a necessidade, devendo-se considerar as especificidades de acessibilidade e as condições de aplicação.

§3º Essas avaliações podem ocorrer de modo diferenciado quanto ao formato, mas não quanto ao conteúdo, e poderão contar com o acompanhamento de intérpretes, monitores, ledores, bem como outros recursos humanos ou de suporte técnico.

§4º Caso haja informação em tempo hábil, o docente poderá incluir no plano de ensino as ações para atender às questões relacionadas neste artigo.

Art. 12 Os docentes são responsáveis pelo lançamento das informações relacionadas ao processo avaliativo no sistema de gerenciamento acadêmico da UNIR, incluindo o lançamento de notas e faltas.

§1º No Calendário Acadêmico constará as datas limites para o lançamento das notas finais e das frequências dos(as) estudantes.

§2º Os cursos do Ensino a Distância com cronograma específico, sobretudo aqueles que dependem de editais ou outros regulamentos de agências de fomento, definirão em seus projetos pedagógicos as datas limites para o fechamento dos componentes curriculares, destacando os prazos para os lançamentos das notas e das frequências dos(as) discentes.

§3º O docente que não atender a esses dispositivos estará sujeito a responder administrativamente e a sofrer as penalidades previstas em Lei.

Art. 13 Nos casos dos Trabalhos de Conclusão de Curso, Estágios Supervisionados, Atividades Curriculares Complementares e Atividades Curriculares de Extensão, conforme cada situação, a avaliação de aprendizagem deverá obedecer às normas especificadas em regulamento contido no Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 14 Os casos omissos serão solucionados pelo CONDEP, conforme competência, ou pela Câmara de Graduação do CONSEA. 


Referência: Processo nº 99916751f.000002/2020-85 SEI nº 0717023